Governo do Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
7/03/13 às 12h26 - Atualizado em 7/12/22 às 10h54

Bares e restaurantes são obrigados a informar composição e preço de pratos couvert

COMPARTILHAR

A composição e o preço das entradas conhecidas como couvert, servidas a clientes em restaurantes, lanchonetes e bares, devem ser informados ao consumidor antes de chegar à mesa, além de constar no cardápio. É o que estabelece a nova Lei Distrital nº 5.025, que começa a valer em trinta dias contados a partir de 27/02, data em que foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Caberá ao Procon fiscalizar os estabelecimentos comerciais.

A nova lei descreve ainda o serviço de couvert: “alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor antes do início da refeição propriamente dito”.

Conheça a lei na íntegra

Instituto de Defesa do Consumidor - Governo do Distrito Federal

PROCON

Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul, Quadra 08, Bloco B-60, Sala 240 - Brasilia - DF - CEP: 70.333-900 - Telefone: 151

Governo do Distrito Federal