LEI Nº 5.066, DE 08 DE MARÇO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e
outros estabelecimentos do setor gastronômico.
O GOVERNADOR DO DISTRItO FEDERAL, FAÇO SABER quE A CÂmARA LEGISLAtIVA DO DIStRItO FEDERAL DECREtA E Eu SANCIONO A SEGuINtE LEI:
Art. 1º Fica instituída a reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de defi ciência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias e outros estabelecimentos do setor gastronômico.
Art. 2º Ficam reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico para idosos, gestantes e portadores de deficiência
no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As vagas mencionadas no caput devem ser identifi cadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
§ 2º Os avisos de que trata esta Lei devem conter a seguinte informação: “Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência.”
Art. 3º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, o cidadão maior de sessenta anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Os estabelecimentos empresariais terão o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se ao que ela dispõe.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
PROCON
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